domingo, 1 de junho de 2014

.: ABANDONO E PERDIMENTO DE MERCADORIAS.

DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS CONSIDERADAS ABANDONADAS POR DECURSO DE PRAZO EM RECINTO ALFANDEGADO E SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO

DICAS

Saiba que o procedimento para a aplicação da pena de perdimento de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:

I - 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - 60 dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - 60 dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;

IV - 45 dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;

V - 45 dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.
Não se esqueça que o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

Vale ressaltar que o procedimento referente às mercadorias em perdimento será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração. Porém a autorização não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

Entenda que, para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV;

II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e V.

domingo, 4 de maio de 2014

INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV

Esse tema muito me interessa pois ainda é uma incógnita..

Já fiz alguns treinamentos no Banco do Brasil, já li manuais, já pesquisei, mas ainda não achei nada esclarecedor sobre o SISCOSERV como temos sobre o SISCOMEX...

Encontrei esse artigo na Aduaneiras e compartilho com vocês:
"Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no âmbito do Plano Brasil Maior(1).
Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Com o intuito de compelir o registro de tais informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.277, regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de 1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa. Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de multa por registro.
Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República. Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que está a regulamentar o disposto noartigo 16 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:
"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
(...)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
(...)
§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
(...)"
Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999. Vejamos esse dispositivo:
"Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."
Como podemos observar, as multas com fundamento legal nos artigos 57 da MP nº 2.158-35/2001 eartigo 16 da Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O Siscoserv foi criado com a função de ser um repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011"(...) obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada, destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência."

É de se observar que os artigos acima transcritos conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta, processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº 12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do próprio Código Tributário Nacional:
"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu, possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011, que deu origem à Lei nº 12.546(2):
"O Poder Executivo é autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações. Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis. A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$ 16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010). (...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."

A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:
"Essas normas representam um contrassenso à economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."
Por todo o exposto, fica demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº 1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários criadas pela Lei nº 9.779/1999 e as penalidades estabelecidas pela MP nº 2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho estatístico do Siscoserv.
_________________
1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2014.
2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2014.
3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056, de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1109911&filename=PDC+1056/2013>. Acesso em: 3 abr. 2014.


Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.
Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado
Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

SP simplifica suspensão de ICMS no drawback.

O governo do Estado de São Paulo simplificou os procedimentos exigidos dos contribuintes que operam com o regime de drawback no Estado. Assim, deverá ficar mais fácil obter a suspensão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas para a confecção de produtos que serão comprovadamente exportados.





A novidade consta do Decreto nº 60.393, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
Tais empresas já podem solicitar à Receita Federal do Brasil o regime de drawback para pagar os tributos federais apenas na exportação do produto final. Aprovado o regime na Receita, há também a possibilidade de conseguir a isenção do ICMS.
A partir de hoje, o contribuinte que realizar operações com a isenção deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. O Fisco poderá solicitar ao contribuinte a comprovação da regularidade e o cumprimento das condições aprovadas no regime de drawback a qualquer momento.
Se qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção for descumprida, o ICMS será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Exige-se do contribuinte paulista, para a aplicação da isenção, por exemplo, a obrigação de entregar à repartição fiscal, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da correspondente nota fiscal relativa à entrada da mercadoria e do ato concessório do regime com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária


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http://www.valor.com.br/legislacao/3527314/dia-dia-tributario-sp-simplifica-suspensao-de-icms-no-drawback#ixzz2zulhsEsq

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Fundo garantirá exportação à Argentina.


O governo prepara mudanças no Fundo de Garantia à Exportação (FGE) como parte da delicada engenharia financeira de "salvamento" do comércio entre Brasil e Argentina. Esse fundo deverá servir como uma espécie de "garantidor de última instância" aos bancos comerciais responsáveis por financiar os exportadores brasileiros. A ideia do governo, já levada a Buenos Aires e que deve ser fechada na próxima semana, é destinar cerca de R$ 1 bilhão do FGE à cobertura dos riscos de calote pela Argentina.
A proposta tenta desatar o principal nó que ainda impede um acordo detalhado em torno do financiamento ao comércio bilateral: as garantias financeiras. Dessa forma, caberá ao fundo - que é vinculado ao Ministério da Fazenda - o papel de blindagem dos bancos contra a possibilidade de inadimplência do país vizinho, tirando qualquer risco do Banco Central. Com isso, a expectativa do governo é destravar o financiamento dos bancos e devolver a normalidade ao intercâmbio comercial, que foi duramente atingido pela crise cambial argentina. No primeiro trimestre, as exportações de produtos manufaturados "made in Brazil" ao principal parceiro do Mercosul tiveram recuo de 26%.
As empresas instaladas no Brasil, principalmente montadoras, relataram ao governo que vêm tendo dificuldades muito grandes em fechar operações bancárias - como adiantamentos de contrato de câmbio - porque as taxas subiram demais quando envolvem a Argentina. Para mitigar esse risco e dar tranquilidade às instituições financeiras, as autoridades devem recorrer ao FGE.
Hoje, o fundo atua como um "seguro" às exportações de longo prazo, com financiamento superior a dois anos: basicamente vendas de aeronaves da Embraer e serviços de engenharia (contratos das empreiteiras brasileiras no exterior). Para permitir que esse seguro seja estendido a operações de curto prazo, como é o perfil dos embarques à Argentina, uma resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) deverá ser aprovada para concretizar formalmente tal mudança.
Embora seja capaz de driblar a resistência dos bancos, fazendo com que eles voltem a antecipar aos exportadores os dólares de suas vendas à Argentina, o FGE será usado apenas na hipótese - inesperada - de inadimplência do país vizinho. Os argentinos, conforme as negociações em andamento entre os dois governos, terão até 120 dias para pagar as importações de produtos brasileiros. Isso dá um prazo para que o Banco Central da Argentina e os importadores locais providenciem os dólares necessários para transferir ao Brasil.
Uma das possibilidades cogitadas pelo governo argentino é emitir títulos em pesos aos importadores, com correção cambial, em prazos compatíveis com o das operações de financiamento pelos bancos. Assim, caso ocorram novas desvalorizações do peso, as companhias na Argentina podem preservar integralmente sua capacidade de pagamento.
Toda essa engenharia financeira, apesar de ter sido aparentemente de agrado da Casa Rosada, ainda não foi fechada por causa da resistência do país vizinho em fechar um acordo que só resolva a vida dos exportadores brasileiros. O ministro da Economia, Axel Kicillof, e a ministra da Indústria, Débora Giorgi, deixaram claro o interesse em buscar maior equilíbrio do comércio bilateral e não apenas eliminar obstáculos à importação de produtos do Brasil. Para fechar um acordo, na semana que vem, Kicillof e Giorgi querem um compromisso explícito das montadoras com o uso de mais autopeças fabricadas na Argentina. Justamente por isso, as montadoras foram chamadas a participar de uma nova reunião entre os dois governos, a ser realizada no escritório do BNDES em São Paulo, terça ou quarta-feira.
Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta que automóveis, autopeças e motores representam 60% da queda nas vendas de manufaturados à Argentina entre janeiro e março. "Temos relatos de empresas da indústria automobilística que não conseguiram exportar um veículo sequer neste ano", diz o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Abijaodi.
Para o empresário, que elogia o "espírito de colaboração" do Brasil com a Argentina, é fundamental atrelar essa solução nas questões de financiamento a um compromisso de remoção das barreiras protecionistas aos produtores brasileiros na fronteira argentina. O memorando de entendimentos assinado entre os dois países no fim de março, na Costa do Sauípe, fala em garantir "agilidade aos trâmites administrativos e aduaneiros" no comércio bilateral. É uma referência às DJAIs, declarações juramentadas de importação que são liberadas pelas autoridades em Buenos Aires sem regras nem prazos claros, servindo de obstáculo aos fluxos comerciais. Elas são a grande preocupação do governo e da indústria.

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sexta-feira, 11 de abril de 2014

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO BRASIL

8Data da Notícia: 4/4/2014
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO BRASIL
Medicamentos sem registro no Brasil podem ser importados por pessoa física. Esta importação é possível por meio de pedido excepcional de importação para uso pessoal. Os pedidos devem ser protocolados na Anvisa, onde serão analisados pelos técnicos da Agência, que levam em conta aspectos tais como eficácia e segurança do produto e se eles estão devidamente registrados em seus países de origem ou ainda em outros países.
Esse procedimento também é possível em relação a medicamentos classificados como substância de uso proscrito. A sua importação pode ser solicitada para uso pessoal. Também é possível que uma empresa interessada solicite o registro do produto no Brasil. Nas duas situações, os pedidos são analisados pela área técnica da Anvisa.
Até este momento, não há na Anvisa nenhum pedido de registro de medicamento com substância proscrita, nem pedido de importação para uso pessoal.
A Lei
A Anvisa esclarece ainda que, de acordo com a Lei 11.343, Lei Antidrogas, é possível que os casos de utilidade para a saúde sejam autorizados pelas autoridades competentes.
O Artigo 2º da Lei diz que Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único - Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Art. 31 - É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Além disto, o Decreto 5.912/06, em seu Artigo 14º, parágrafo único, diz que a Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

quinta-feira, 3 de abril de 2014

BC vai avaliar se pressão de preços é temporária

O comunicado com que o Copom informou a alta da taxa básica Selic em 0,25 ponto percentual, para 11% ao ano, trouxe um tom menos propenso à continuidade do aperto monetário que o esperado pelo economista do Barclays para a América Latina, Marcelo Salomon. "Minha leitura é que o BC vai avaliar se a pressão inflacionária [dos preços dos alimentos] é realmente temporária", diz Salomon, que não espera nova elevação da Selic na reunião de maio.

"Antes da reunião, minha projeção era de que o BC não sobe a taxa em maio. Vou mantê-la", disse o economista. Leia os principais trechos da entrevista.
Valor: Qual a interpretação do senhor para o comunicado do Copom do Banco Central?
Marcelo Salomon: O comunicado foi mais "dovish" [menos inclinado à continuidade do aperto] do que eu estava esperando. Achava que o Copom manteria a mesma mensagem do encontro de janeiro, de que estava dando prosseguimento ao processo. Mas o BC trouxe uma mensagem diferente, de que vai monitorar o cenário para então definir os próximos passos. A volta da expressão "neste momento" também é um sinal dovish. Minha leitura do comunicado, em conjunto com o Relatório de Inflação, com indicação de aceleração inflacionária no curtíssimo prazo, é que o BC vai avaliar nos próximos 45 dias se essa pressão inflacionária é realmente temporária. Vai ser crucial monitorar os preços dos alimentos. Dentro do cenário mais dovish do comunicado, se esses preços começam a ceder, o BC pode parar. Antes da reunião, minha projeção era de que ele não sobe a taxa em maio. Vou mantê-la. Vamos ver a ata [do Copom] para ver a ênfase que o BC vai dar a esses condicionantes que vão monitorar, que são sempre atividade e inflação. Mas hoje acho que o principal é a inflação.
Valor: Qual será o impacto da decisão do Copom sobre as expectativas inflacionárias?
Salomon: As expectativas são formadas muito com o olho na inflação corrente. Se a inflação acelerar, as expectativas vão subir novamente. Eu acho que esse tom mais dovish do comunicado não leva diretamente a uma elevação das expectativas. Acho que não vai haver alteração no curto prazo, que as expectativas vão ficar mais ou menos paradas perto do nível atual.
Valor: Com a decisão de ontem, o atual processo de aperto monetário já soma 3,75 pontos percentuais. É suficiente para por a inflação em trajetória declinante?
Salomon: Não veremos isso [inflação em trajetória declinante] neste ano. Possivelmente possamos ver em 2015. Depende muito dos preços administrados. A inflação brasileira vai ficar pressionada no médio prazo por esses preços. O BC vai ter que saber trabalhar muito essa relação entre preços livres e administrados para assegurar uma desaceleração dos índices de inflação. De alguma forma, vai ser preciso uma desaceleração dos preços livres, porque os administrados vão ter que subir.
Valor: Faz sentido interromper o processo de aperto monetário em maio sem garantir que a inflação esteja em trajetória declinante? Ainda veremos efeitos defasados desse ciclo de alta?
Salomon: É o que o BC vem dizendo. Ele quer ver quais são os efeitos da política que ele já implementou. A economia está desacelerando, a demanda domestica está desacelerando. Não vai entrar em uma recessão como muitos temiam no início do ano, mas perdeu força. Essa é hoje o grande dilema para a política monetária. Olhando para a frente, com essa questão dos preços administrados, o BC vai ter que subir os juros em 2015. Mesmo que não tenha parado hoje [ontem] o processo, vai ter que subir. Porque o que vai ser dado a mais de alta da Selic não será suficiente para trazer a inflação para baixo de 6% ao ano. Meu cenário é que o BC interrompe o aperto agora e a inflação fica em 6% neste ano. O BC retoma o processo no início do ano que vem com mais um ciclo de 100 pontos [1 ponto percentual] e a inflação fica perto de 5,5% em 2015.


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INCOTERMS 2010 E SEU DESCONHECIMENTO

Olá pessoal...

Estava eu zapeando pelo site da aduaneiras e encontrei com o título acima" INCOTERMS 2010 E SEU DESCONHECIMENTO" e parei para refletir..

Quantas vezes já pensei isso: "Como pode ser profissional de comércio exterior e não saber o que é EXW? Não conseguir diferenciar um FOB de um CIF? Não saber a diferença de DDP e DDU?! Não saber a diferença de comprovante de exportação e CE mercante?

Pois bem, já passei várias situações complicadas com profissionais de grandes agentes de carga, despachantes etc que não sabiam o que estavam fazendo..

Isso sem contar aqueles que debatem , discutem...

Por exemplo, o comprovante de exportação.. É um documento não obrigatório, mas que a qualquer momento pode ser solicitado pelo exportador para compor o processo. O despachante tem que emitir se o exportador solicitar e a emissão é tão simples quanto tomar um café.

PS: Eu acho imprescindível este documento, é o resumão do processo, tem data de embarque, completinho... e em uma fiscalização ele apresenta as informações bem claramente e facilmente ao fiscal.

Entretanto, vários, muitos, diversos... diria que 70% dos meus contatos quando eu faço a tal solicitação do comprovante de exportação me dizem NÃO, este documento não é mais emitido. E não falamos somente dos assistentes ou analistas.... falo dos supervisores , coordenadores e gerentes que batem o pé que "ISSO NO EXISTE"....

Heim?!

Ai, pacientemente explico, é sim... só não é obrigatório! Mas vc pode emiti-lo. E a negativa volta mais cheia de razão ainda...

Aiiii... pentelhita como sou, resolvo mandar a tal da legislação:

"Infelizmente sua informação está equivocada.

Para todos os registros há a emissão do Comprovante de Exportação.

Todos os embarques tem a emissão do comprovante de exportação.

Notem fluxogramas claros e disponíveis no site da Receita Federal (disponíveis a qualquer pessoa) caso vcs precisem consultar:



Como nosso caso foi uma DSE, abaixo segue fliuxograma de despacho para uma DSE para que fique claro qual documento estamos falando:
Fluxograma do Despacho Simplificado de Exportação - DSE



Como complemento a essa informação, segue trecho extraído da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, sobre o comprovante de exportação:

"COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO

Art. 50. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação, no Sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.

Parágrafo único. Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o documento de que trata este artigo.

Art. 51. Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos dos arts. 46 a 49.

Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo:

I - a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no Sistema, mesmo que visados pela fiscalização aduaneira; e

II - a inexistência do comprovante de exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no Sistema."

Ressalto que, ainda a legislação traga que o Comprovante de Exportação é irrelevante se tivermos os documentos necessários à identificação do despacho , em nenhum momento a legislação traz que esse documento não é emitido ou não deve mais ser emitido. A emissão ou não dele fica a cargo do exportador que define as prioridades de sua empresa. Nesse caso EXIGIMOS o comprovante de exportação."   

Se vc trabalha em uma determinada área , não precisa ser PHd, ser Pós Doc, nem nada... Mas precisa, isso é totalmente imprescindível, saber os princípios básicos de sua área... 

No caso de comex, saber Incoterms, saber os documentos necessários para a saída do material, quais documentos são comprobatórios da efetiva exportação, como emiti-los é necessário.. não dá para ficar sem saber!

Enfim...já sabe! Se não tem conhecimento de algo de sua área vai correr atrás, descubra os princípios básicos da sua área, veja como estão seus conhecimentos e corra atrás de saber tudo que puder!!!

Aliás, segue abaixo o texto do site Aduaneiras que me inspirou nesse post:

INCOTERMS 2010 E SEU DESCONHECIMENTO
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

Temos, ao longo de nossa jornada de mais de quatro décadas em atividades de comércio exterior, notado e falado que muitos de nossos profissionais trabalham na área sem conhecer instrumentos importantes do nosso dia a dia. Entre os quais, pela sua enorme, reconhecida e fundamental importância, o Incoterms - International Commercial Terms, da CCI - Paris, cuja atual versão é a 2010, Publicação 715E.
Que é um conjunto de regras de entrega de mercadorias, e que define responsabilidades do vendedor e comprador. E que sempre dizemos que, mais do que qualquer coisa, é princípio de processo logístico. Quando se determina um Incoterms, de imediato se define a divisão da logística entre as partes. Sendo estas os custos e os riscos do processo. E quando se define antes as obrigações de um processo, de imediato já temos um Incoterms a colocar nele. Embora com algumas falhas, que poderiam ter sido ajustadas em 2010 e que, como representante brasileiro na sua revisão, não conseguimos, sendo voto vencido, sempre há um termo que cabe bem.
Obviamente, o Incoterms 2010 poderia ter sido melhor, mas, dentre as coisas que conseguimos encaixar, algumas outras não nos foi possível. Ficando para, quiçá, 2020. Uma delas foi a solicitação para inserção do termo CI - Cost and Insurance. Que, com três letras, para sua adaptação, poderia ter ficado, talvez, em C&I. Insistimos em todos os drafts, mas não foi aceito por Paris. Argumentamos o tempo todo que assim fecharíamos o quadro de possibilidades. Temos termo apenas para a mercadoria. Também para mercadoria e frete. Outro para mercadoria, frete e seguro. Com o C&I, teríamos também para mercadoria e seguro.
Mas, independentemente do que poderia ou não ter sido, temos o âmago da questão colocado, que é o seu desconhecimento. Em nossas aulas e palestras, sempre insistimos que é um livro a se ter, obrigatoriamente, em sua mesa de trabalho. Pois é o instrumento mais importante do comércio exterior, utilizado em praticamente todas as operações no mundo. Ele deve ser o livrinho - no bom sentido - de cabeceira dos profissionais, e presente em todas as empresas.
Quando perguntamos quem o tem, invariavelmente, para nossa sempre revivida surpresa, são poucos os profissionais ou empresas que respondem afirmativamente. Uma quantidade tão diminuta que nos leva a pensar como se pode fazer comércio exterior assim. Obviamente, não pode ser feito adequadamente, como já colocamos em nossos artigos, recentemente. Que o comex é uma questão de 1-99, ou seja, 1% dos profissionais sabe o que faz, enquanto 99% apenas fazem.
Assim, em virtude disso, vimos, de tempos em tempos, escrevendo sobre esse importante conjunto de termos e qual a sua importância. Sempre esperando ajudar os nossos profissionais no encontro dos caminhos para melhoria do nosso combalido comércio exterior. E é notório que ele é pequeno não apenas pelas condições de competitividade do nosso país, que é muito baixa, mas, também, pela qualidade dos nossos conhecimentos.
Nunca entendemos como alguém pode passar décadas nessa área, sem saber o que significa, detalhadamente, cada termo do Incoterms. Em especial, que é um instrumento criado em 1936, e já com sete revisões, estando, portanto, na sua oitava edição, e com quase 80 anos de idade. Já um respeitável "veinho", mas que não é respeitado (sic). Afinal, como é voz corrente hoje, sabe-se que o conhecimento humano, que já duplicou em milhares de anos, depois em centenas e dezenas, agora é duplicado a cada cerca de cinco anos. E o Incoterms é revisado, hoje, na média de dez anos.
E não só pelos profissionais de exportação e importação diretamente. Mas por todas as categorias, como despachantes, agentes de carga, prestadores de serviços em geral, RFB etc., etc., etc. Que, mesmo sem uma leitura acurada, se faz a interpretação. Como, por exemplo, considerar que o CFR, por ser custo e frete, e por mencionar o porto de destino, a interpretação imediata é de que a responsabilidade do vendedor é até o porto de destino. Tanto em custos, o que é verdade, quanto em riscos, o que não é o fato. Sempre insistimos que, assim como a Publicação 600 que rege a carta de crédito documentária, o Incoterms não se interpreta. Apenas se lê, nua e cruamente, e ponto-final.
Faremos um pedido especial, encarecidamente, a todos quantos atuam na área de comércio exterior, indistintamente, principalmente aos nossos profissionais de venda, compra e logística. Que tenham, em sua mesa de trabalho, o Incoterms. E que seja lido e pesquisado sempre. E em sua íntegra, pelo menos uma vez ao ano, o que é pouco, mas já é alguma coisa. Nosso país precisa disso e de atores à altura daquilo que poderemos ser, tão logo passe o sono e nos levantemos do berço esplêndido, sobre o qual estamos deitados há mais de 500 anos.

fonte: http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=25251623&acesso=2

Um beijo grande!!!

terça-feira, 1 de abril de 2014

Recursos externos e fator eleitoral animam mercado.

Circulam duas explicações para o surpreendente otimismo que tomou conta do mercado financeiro em março e fez a bolsa subir 7,05%, a maior alta mensal desde janeiro de 2012. Uma diz que a tendência resulta do ingresso de recursos estrangeiros no mercado doméstico, vindos, inclusive, da Rússia. Outra sustenta que o rebaixamento da nota de crédito brasileira pela Standard & Poor's não teve impacto e que as pesquisas mostrando queda na avaliação positiva do governo Dilma Rousseff entusiasmaram os investidores.
Pode haver um pouco de verdade em cada uma das explicações. Em março, até o dia 27, o saldo líquido do ingresso de recursos estrangeiros na Bovespa estava positivo em R$ 2,2 bilhões e, no ano, em R$ 2,6 bilhões. De outra parte, na avaliação de gestores ouvidos pelo Valor, o fator eleitoral entrou definitivamente no radar. A ponto de dar impulso geral na cotação das ações. Dos 73 papéis que compõem o Índice Bovespa, 60 subiram em março, com destaque para empresas estatais, como as elétricas Cesp (18,44%), Copel (18,06%) e Eletrobras (19,69%), além de Petrobras (16,11%). Enquanto isso, o real se valorizava. Em março, o dólar teve queda de 3,24%.
Há outras explicações para o bom humor. O aumento da Selic, que amanhã deve subir para 11%, beneficiou investidores de renda fixa e atraiu aplicações estrangeiras. E há fatores externos. Ontem, a presidente do banco central dos Estados Unidos, Janet Yellen, durante discurso em Chicago, disse que a economia americana precisará de suporte por mais algum tempo. Ela reforçou a ideia de que o mercado de trabalho nos EUA está longe de ser considerado saudável, o que requer a continuidade da política de estímulos monetários. Em resposta, as bolsas americanas subiram: o Dow Jones, 0,83%, e o Nasdaq, 1,04%.

Por Beatriz Cutait e Téo Takar | De São Paulo


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segunda-feira, 31 de março de 2014

Dólar caindo...


Posso estar enganada mas pelo que li me parece que o dólar continuará nesse mesmo patamar durante uns dias ainda... talvez seja mesmo a hora de pensarmos em hedges para as dívidas em dólares. Operações como 4131, ACC, FINIMPs....que tenhamos que pagar em US$ no futuro, pois hj temos o US$ a R$ 2,26 e o futuro para 2014 do US$ está previsto em R$ 2,45 .....


Parece que o fluxo de dólar no Brasil aumentou por conta de pesquisas eleitoriais que indicam a saída da Dilma....quem sabe!!! Até que não seria má idéia.... 

:: Algumas reportagens do Valor Econômico que achei bem interessantes::

Investidor se anima com piora de Dilma - Por Antonio Perez, Silvia Rosa e Téo Takar

Pela segunda semana seguida, o mercado comprou a versão de que a presidente Dilma Rousseff não se reelegerá neste ano. Depois dos boatos - que não se confirmaram - da pesquisa eleitoral do Ibope divulgada na semana passada, ontem o mesmo Ibope mostrou queda na avaliação do governo, para alegria dos investidores.
Segundo a pesquisa CNI/Ibope, a avaliação positiva do governo Dilma caiu para 36% em março, ante 43% em dezembro. A aprovação pessoal da presidente da República recuou para 51 %, de 56%. E cresceu a desaprovação à forma de combate da inflação. O dólar derreteu, os juros recuaram e a bolsa brasileira ignorou o clima negativo nos mercados em Wall Street e disparou, com os investidores tentando tirar o atraso do Ibovespa em 2014.
"Essa pesquisa foi uma surpresa, tendo em vista que, na pesquisa eleitoral divulgada na semana passada, Dilma não tinha perdido terreno para a oposição", aponta o economista sênior da INVX Global Partners, Eduardo Velho.

"A bolsa já vinha subindo graças à entrada dos  estrangeiros. Ao que tudo indica, daqui para frente, as  pesquisas eleitorais serão o grande indicador para o mercado, que alimenta uma perspectiva de vitória da oposição no segundo turno", afirmou Velho.

O Ibovespa subiu 3,50%, para 49.646 pontos, patamar que não era alcançado desde 1 6 de janeiro. O volume foi muito forte, de R$ 1 0,389 bilhões, quase o dobro de um pregão normal. Porém, ao contrário dos últimos dias, os estrangeiros figuraram na ponta vendedora, embolsando ganhos recentes. Com o avanço de ontem, a bolsa brasileira acumula alta de 4,8% nesta semana. No ano, a perda foi reduzida para 3,6%. 

Fatores técnicos acentuaram o processo de declínio das taxas. Tesourarias locais que mantinham aposta em alta dos juros longos com base na tese das fragilidades domésticas, como inflação alta e contas públicas em desordem, foram pegos no contrapé e dispararam ordens para limitar as perdas. Para Cristopher Garman, diretor para Mercados Emergentes e América Latina da consultoria de risco político Eurasia Group, uma vitória da oposição na eleição presidencial pode levar a uma forte valorização dos ativos domésticos.
A simples perspectiva de troca da equipe econômica já seria um passo fundamental para reconquista da credibilidade da gestão da contas públicas, afirma. "O governo atual se meteu em um buraco quando o assunto é credibilidade, com uso de truques contábeis e uma sinalização mista na gestão macroeconômica",diz. 
Enquanto os juros futuros longos despencaram, os contratos mais curtos desceram apenas um degrau. O DI para janeiro de 201 5 caiu de 1 1 ,1 5% para 1 1 ,1 4%. A leitura predominante do Relatório Trimestral de Inflação é de que o ciclo de aperto monetário continua, mas não v ai longe. "O BC deve subir a Selic em 0,25 ponto em abril [para 1 1 % ao ano] e deixar a porta aberta para a decisão de maio", disse Leal. (Colaboraram Lucinda  Pinto e Aline Cury Zampieri) 

Captações trazem pressão de baixa para o dólar - Por Silvia Rosa

A perspectiva de fluxo de recursos para renda fixa e de captações externas mantém a pressão de baixa sobre o dólar, que já acumula queda de 3,28% no mês.
Ontem, o Tesouro Nacional anunciou uma emissão de € 1 bilhão com vencimento em 2021 . Embora a operação não tenha impacto no mercado de câmbio, uma v ez que é repassada diretamente para o Tesouro, ela pode abrir caminho para outras emissões externas de empresas brasileiras. O frigorífico Minerva também captou US$ 300 milhões por meio de uma emissão de bônus perpétuos. O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, informou ontem que o banco está em vias de levantar US$ 800 milhões por meio de empréstimos com bancos japoneses.
Com o dólar no patamar de R$ 2,26, os investidores discutem se o BC fará a rolagem integral do lote de US$ 1 0,1 48 bilhões em contratos de swap, que tinha vencimento previsto para 1 º de abril. Hoje o BC rola mais 10 mil contratos, restando US$ 2,648 bilhões a serem renovados. "Não há motivos para o BC fazer a rolagem integral e ele pode, dependendo do patamar do câmbio, reconsiderar as atuações por meio do programa de intervenção", diz Sidnei Nehme, diretor de câmbio da corretora NGO, lembrando que um patamar mais baixo do câmbio pode diminuir a atratividade para as aplicações em renda fixa. "Fica mais caro para o investidor estrangeiro aplicar em ativos no Brasil."
Para o economista da Tendências Consultoria, Felipe Salto, um câmbio mais baix o ajuda o BC no controle da inflação, mas deve ter um efeito de curto prazo, uma vez que a perspectiva continua sendo de desvalorização do real, dada a piora do balanço de pagamentos.
Para Salto, o câmbio ao redor de R$ 2,26 já estaria sobrevalorizado em relação ao câmbio de equilíbrio, que a Tendências calcula entre R$ 2,28 e R$ 2,30, o que diminui a competitividade da economia brasileira. A consultoria prevê o dólar a R$ 2,45 no fim de 2014.

Ótima semana a todos!!


terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL QUER SE TORNAR PARCEIRO ECONÔMICO DE PRIMEIRA ORDEM DE CUBA


A presidenta da República, Dilma Rousseff, destacou, nesta segunda-feira (27), durante a inauguração do Porto de Mariel, em Cuba, o desejo do Brasil em transformar-se em um parceiro de "primeira ordem" para o país do Caribe. Segundo Dilma, a iniciativa é o primeiro porto terminal de contêineres do Caribe, e conta com financiamento de US$ 802 milhões pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O investimento serviu para contratação de bens e serviços de 400 empresas brasileiras.
"O Brasil quer tornar-se parceiro econômico de primeira ordem para Cuba. Acreditamos que estimular essa parceira é aumentar o fluxo bilateral de comércio. São grandes as possibilidades de desenvolvimento industrial conjunto, no setor de saúde, e medicamentos, vacinas nos quais a tecnologia de ponta é dominada por Cuba. ( ) Queria aproveitar para agradecer ao governo e ao povo de Cuba pelo enorme aporte ao sistema brasileiro de saúde por meio do programa Mais Médicos", afirmou Dilma.
As obras de modernização do Porto de Mariel e sua estrutura logística exigiram investimentos de US$ 957 milhões, sendo US$ 682 milhões financiados pelo Brasil e o restante aportados por Cuba. Para aprovação do crédito, o BNDES acordou com o governo cubano que, dos US$ 957 milhões necessários, pelo menos US$ 802 milhões fossem gastos no Brasil na compra de bens e serviços comprovadamente brasileiros. "O financiamento das exportações para o Porto de Mariel gerou empregos e renda no Brasil. O dinheiro não saiu do país e serviu para a contratação de bens e serviços de 400 empresas brasileiras", disse o ministro Fernando Pimentel, presidente do Conselho de Administração do BNDES.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

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