quinta-feira, 3 de abril de 2014

INCOTERMS 2010 E SEU DESCONHECIMENTO

Olá pessoal...

Estava eu zapeando pelo site da aduaneiras e encontrei com o título acima" INCOTERMS 2010 E SEU DESCONHECIMENTO" e parei para refletir..

Quantas vezes já pensei isso: "Como pode ser profissional de comércio exterior e não saber o que é EXW? Não conseguir diferenciar um FOB de um CIF? Não saber a diferença de DDP e DDU?! Não saber a diferença de comprovante de exportação e CE mercante?

Pois bem, já passei várias situações complicadas com profissionais de grandes agentes de carga, despachantes etc que não sabiam o que estavam fazendo..

Isso sem contar aqueles que debatem , discutem...

Por exemplo, o comprovante de exportação.. É um documento não obrigatório, mas que a qualquer momento pode ser solicitado pelo exportador para compor o processo. O despachante tem que emitir se o exportador solicitar e a emissão é tão simples quanto tomar um café.

PS: Eu acho imprescindível este documento, é o resumão do processo, tem data de embarque, completinho... e em uma fiscalização ele apresenta as informações bem claramente e facilmente ao fiscal.

Entretanto, vários, muitos, diversos... diria que 70% dos meus contatos quando eu faço a tal solicitação do comprovante de exportação me dizem NÃO, este documento não é mais emitido. E não falamos somente dos assistentes ou analistas.... falo dos supervisores , coordenadores e gerentes que batem o pé que "ISSO NO EXISTE"....

Heim?!

Ai, pacientemente explico, é sim... só não é obrigatório! Mas vc pode emiti-lo. E a negativa volta mais cheia de razão ainda...

Aiiii... pentelhita como sou, resolvo mandar a tal da legislação:

"Infelizmente sua informação está equivocada.

Para todos os registros há a emissão do Comprovante de Exportação.

Todos os embarques tem a emissão do comprovante de exportação.

Notem fluxogramas claros e disponíveis no site da Receita Federal (disponíveis a qualquer pessoa) caso vcs precisem consultar:



Como nosso caso foi uma DSE, abaixo segue fliuxograma de despacho para uma DSE para que fique claro qual documento estamos falando:
Fluxograma do Despacho Simplificado de Exportação - DSE



Como complemento a essa informação, segue trecho extraído da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, sobre o comprovante de exportação:

"COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO

Art. 50. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação, no Sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.

Parágrafo único. Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o documento de que trata este artigo.

Art. 51. Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos dos arts. 46 a 49.

Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo:

I - a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no Sistema, mesmo que visados pela fiscalização aduaneira; e

II - a inexistência do comprovante de exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no Sistema."

Ressalto que, ainda a legislação traga que o Comprovante de Exportação é irrelevante se tivermos os documentos necessários à identificação do despacho , em nenhum momento a legislação traz que esse documento não é emitido ou não deve mais ser emitido. A emissão ou não dele fica a cargo do exportador que define as prioridades de sua empresa. Nesse caso EXIGIMOS o comprovante de exportação."   

Se vc trabalha em uma determinada área , não precisa ser PHd, ser Pós Doc, nem nada... Mas precisa, isso é totalmente imprescindível, saber os princípios básicos de sua área... 

No caso de comex, saber Incoterms, saber os documentos necessários para a saída do material, quais documentos são comprobatórios da efetiva exportação, como emiti-los é necessário.. não dá para ficar sem saber!

Enfim...já sabe! Se não tem conhecimento de algo de sua área vai correr atrás, descubra os princípios básicos da sua área, veja como estão seus conhecimentos e corra atrás de saber tudo que puder!!!

Aliás, segue abaixo o texto do site Aduaneiras que me inspirou nesse post:

INCOTERMS 2010 E SEU DESCONHECIMENTO
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

Temos, ao longo de nossa jornada de mais de quatro décadas em atividades de comércio exterior, notado e falado que muitos de nossos profissionais trabalham na área sem conhecer instrumentos importantes do nosso dia a dia. Entre os quais, pela sua enorme, reconhecida e fundamental importância, o Incoterms - International Commercial Terms, da CCI - Paris, cuja atual versão é a 2010, Publicação 715E.
Que é um conjunto de regras de entrega de mercadorias, e que define responsabilidades do vendedor e comprador. E que sempre dizemos que, mais do que qualquer coisa, é princípio de processo logístico. Quando se determina um Incoterms, de imediato se define a divisão da logística entre as partes. Sendo estas os custos e os riscos do processo. E quando se define antes as obrigações de um processo, de imediato já temos um Incoterms a colocar nele. Embora com algumas falhas, que poderiam ter sido ajustadas em 2010 e que, como representante brasileiro na sua revisão, não conseguimos, sendo voto vencido, sempre há um termo que cabe bem.
Obviamente, o Incoterms 2010 poderia ter sido melhor, mas, dentre as coisas que conseguimos encaixar, algumas outras não nos foi possível. Ficando para, quiçá, 2020. Uma delas foi a solicitação para inserção do termo CI - Cost and Insurance. Que, com três letras, para sua adaptação, poderia ter ficado, talvez, em C&I. Insistimos em todos os drafts, mas não foi aceito por Paris. Argumentamos o tempo todo que assim fecharíamos o quadro de possibilidades. Temos termo apenas para a mercadoria. Também para mercadoria e frete. Outro para mercadoria, frete e seguro. Com o C&I, teríamos também para mercadoria e seguro.
Mas, independentemente do que poderia ou não ter sido, temos o âmago da questão colocado, que é o seu desconhecimento. Em nossas aulas e palestras, sempre insistimos que é um livro a se ter, obrigatoriamente, em sua mesa de trabalho. Pois é o instrumento mais importante do comércio exterior, utilizado em praticamente todas as operações no mundo. Ele deve ser o livrinho - no bom sentido - de cabeceira dos profissionais, e presente em todas as empresas.
Quando perguntamos quem o tem, invariavelmente, para nossa sempre revivida surpresa, são poucos os profissionais ou empresas que respondem afirmativamente. Uma quantidade tão diminuta que nos leva a pensar como se pode fazer comércio exterior assim. Obviamente, não pode ser feito adequadamente, como já colocamos em nossos artigos, recentemente. Que o comex é uma questão de 1-99, ou seja, 1% dos profissionais sabe o que faz, enquanto 99% apenas fazem.
Assim, em virtude disso, vimos, de tempos em tempos, escrevendo sobre esse importante conjunto de termos e qual a sua importância. Sempre esperando ajudar os nossos profissionais no encontro dos caminhos para melhoria do nosso combalido comércio exterior. E é notório que ele é pequeno não apenas pelas condições de competitividade do nosso país, que é muito baixa, mas, também, pela qualidade dos nossos conhecimentos.
Nunca entendemos como alguém pode passar décadas nessa área, sem saber o que significa, detalhadamente, cada termo do Incoterms. Em especial, que é um instrumento criado em 1936, e já com sete revisões, estando, portanto, na sua oitava edição, e com quase 80 anos de idade. Já um respeitável "veinho", mas que não é respeitado (sic). Afinal, como é voz corrente hoje, sabe-se que o conhecimento humano, que já duplicou em milhares de anos, depois em centenas e dezenas, agora é duplicado a cada cerca de cinco anos. E o Incoterms é revisado, hoje, na média de dez anos.
E não só pelos profissionais de exportação e importação diretamente. Mas por todas as categorias, como despachantes, agentes de carga, prestadores de serviços em geral, RFB etc., etc., etc. Que, mesmo sem uma leitura acurada, se faz a interpretação. Como, por exemplo, considerar que o CFR, por ser custo e frete, e por mencionar o porto de destino, a interpretação imediata é de que a responsabilidade do vendedor é até o porto de destino. Tanto em custos, o que é verdade, quanto em riscos, o que não é o fato. Sempre insistimos que, assim como a Publicação 600 que rege a carta de crédito documentária, o Incoterms não se interpreta. Apenas se lê, nua e cruamente, e ponto-final.
Faremos um pedido especial, encarecidamente, a todos quantos atuam na área de comércio exterior, indistintamente, principalmente aos nossos profissionais de venda, compra e logística. Que tenham, em sua mesa de trabalho, o Incoterms. E que seja lido e pesquisado sempre. E em sua íntegra, pelo menos uma vez ao ano, o que é pouco, mas já é alguma coisa. Nosso país precisa disso e de atores à altura daquilo que poderemos ser, tão logo passe o sono e nos levantemos do berço esplêndido, sobre o qual estamos deitados há mais de 500 anos.

fonte: http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=25251623&acesso=2

Um beijo grande!!!

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