quinta-feira, 23 de abril de 2015

Fórum empresarial :: Brasil - Hungria








Fórum Empresarial Hungria





PROGRAMA PRELIMINAR
09h00   Credenciamento
09h30   Abertura
10h00   Oportunidades de Negócios e Investimentos na Hungria
10h25   Como fazer negócios no Brasil
10h50   Perguntas e respostas
11h00   Estudo de caso: a experiência de duas empresas húngaras no Brasil
11h40   Perguntas e Respostas
11h50   Encerramento
12h00 – 14h00  Brunch
14h00 – 18h00  Rodada de Negócios
INSCREVA-SE NO SEMINÁRIO:  Inscreva-se no seminário
INSCREVA-SE NA RODADA DE NEGÓCIOS:  Inscreva-se na rodada de negócios
A Rodada de Negócios Brasil Hungria tem como objetivo estreitar o relacionamento entre empresas brasileiras e húngaras, principalmente dos setores de construção civil, tecnologia da informação, saúde e serviços de consultoria.


quarta-feira, 25 de março de 2015

Oportunidade em comércio exterior: Assistente de Comércio Exterior.



Oportunidade em comércio exterior!

Indústria nacional de médio porte,  seleciona Assistente de Comércio Exterior

Escopo do cargo:
atendimento ao cliente
prévio atendimento a agentes de carga, despachantes, bancos
acompanhamento do tempo de arquivo dos processos
manutenção do arquivo de processos
apresentação de dados/relatórios solicitados à contabilidade, financeiro e gerência

Execução das atividades pertinentes à:

Exportação:
emissão de faturas proforma, comercial
emissão de packing list
emissão de certificados de origem e demais documentos necessários à
exportação do produto
colocação de pedidos para a produção em ERP
controle e acompanhamento da produção
contato com freight forwarder
coordenação de embarques aéreo, terrestre, marítimo
classificação de mercadorias
faturamento
emissão de RIEX
acompanhamento do despachante para emissão de RE/DDE, DSE
acompanhamento de freight forwarder para emissão de BL, AWB, CRT
acompanhamento e confirmação de embarque
contato com cliente informando do embarque
envio de documentos através de courrier
aviso de vencimento da fatura
acompanhamento do envio da ordem de pagamento, identificação e
recebimento da ordem de pagamento
fechamento de câmbio
contato com banco, aviso de Nfs a baixar ao financeiro
conferencia de processos
preenchimento de planilhas para finalização do processo
arquivamento do processo
levantamento mensal de gastos com courrier
cotação de fretes com freight forwarders
cadastramento de despachantes no RADAR

Importação:
colocação de pedido com fornecedores
cotação de frete, efetivação do booking
conferência de documentos para emissão de originais
acompanhamento de embarques
prévia de numerário, aviso ao financeiro
acompanhamento de chegada
recebimento de documentos originais
acompanhamento de emissão de DI, parametrização,
emissão de NF
organização do recebimento dos produtos com o centro de distribuição
fechamento de câmbio de importação
cálculo dos custos do processo
conferência dos documentos, preenchimento de planilhas para finalização do
processo
encerramento e arquivamento do processo

Rotina:
Assistir à gerencia de comércio exterior e a vice presidência
Leitura e arquivamento de e-mails
Emissão de faturas e documentos pertinentes ao comércio exterior
Follow up de proformas com clientes
Coordenação de embarques
Colocação de pedidos
Conferência , arquivamento de processos, preenchimento de planilhas
financeiras e de controle
Comunicação com fábrica e centro de distribuição
Comunicação com financeiro e contabilidade
Acompanhamento da variação cambial
Acompanhamento de aplicações de contratos de câmbio no bacen
Controle de remessas courrier
Horário de trabalho : 08:00hs às 18:00hs com intervalo de 1:15 min (12:00 às 13:15hs).

Colocação no organograma:
- Presidência
----- Vice presidência
---------Gerente de comércio exterior
--------------Coordenador de comércio exterior
------------------Analista de comércio exterior
---------------------Assistente de comércio exterior
-------------------------Auxiliar de comércio exterior

Perfil:
Graduação concluída ou em andamento : Administração ou Comércio Exterior
Inglês fluente
Espanhol Fluente
Conhecimento nos processos de importação e exportação são desejáveis
Organização, Responsabilidade, Dinamismo, pró atividade, liderança.

A empresa está em fase de expansão e deseja trazer com ela pessoas abertas ao aprendizado, que valorizem pessoas e tenham vontade de expandir seus horizontes.

Interessados enviar currículo para: ingrid.reuter@hotmail.com

domingo, 1 de junho de 2014

.: ABANDONO E PERDIMENTO DE MERCADORIAS.

DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS CONSIDERADAS ABANDONADAS POR DECURSO DE PRAZO EM RECINTO ALFANDEGADO E SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO

DICAS

Saiba que o procedimento para a aplicação da pena de perdimento de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:

I - 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - 60 dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - 60 dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;

IV - 45 dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;

V - 45 dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.
Não se esqueça que o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

Vale ressaltar que o procedimento referente às mercadorias em perdimento será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração. Porém a autorização não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

Entenda que, para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV;

II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e V.

domingo, 4 de maio de 2014

INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV

Esse tema muito me interessa pois ainda é uma incógnita..

Já fiz alguns treinamentos no Banco do Brasil, já li manuais, já pesquisei, mas ainda não achei nada esclarecedor sobre o SISCOSERV como temos sobre o SISCOMEX...

Encontrei esse artigo na Aduaneiras e compartilho com vocês:
"Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no âmbito do Plano Brasil Maior(1).
Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Com o intuito de compelir o registro de tais informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.277, regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de 1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa. Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de multa por registro.
Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República. Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que está a regulamentar o disposto noartigo 16 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:
"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
(...)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
(...)
§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
(...)"
Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999. Vejamos esse dispositivo:
"Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."
Como podemos observar, as multas com fundamento legal nos artigos 57 da MP nº 2.158-35/2001 eartigo 16 da Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O Siscoserv foi criado com a função de ser um repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011"(...) obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada, destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência."

É de se observar que os artigos acima transcritos conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta, processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº 12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do próprio Código Tributário Nacional:
"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu, possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011, que deu origem à Lei nº 12.546(2):
"O Poder Executivo é autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações. Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis. A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$ 16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010). (...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."

A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:
"Essas normas representam um contrassenso à economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."
Por todo o exposto, fica demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº 1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários criadas pela Lei nº 9.779/1999 e as penalidades estabelecidas pela MP nº 2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho estatístico do Siscoserv.
_________________
1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2014.
2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2014.
3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056, de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1109911&filename=PDC+1056/2013>. Acesso em: 3 abr. 2014.


Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.
Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado
Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

SP simplifica suspensão de ICMS no drawback.

O governo do Estado de São Paulo simplificou os procedimentos exigidos dos contribuintes que operam com o regime de drawback no Estado. Assim, deverá ficar mais fácil obter a suspensão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas para a confecção de produtos que serão comprovadamente exportados.





A novidade consta do Decreto nº 60.393, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
Tais empresas já podem solicitar à Receita Federal do Brasil o regime de drawback para pagar os tributos federais apenas na exportação do produto final. Aprovado o regime na Receita, há também a possibilidade de conseguir a isenção do ICMS.
A partir de hoje, o contribuinte que realizar operações com a isenção deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. O Fisco poderá solicitar ao contribuinte a comprovação da regularidade e o cumprimento das condições aprovadas no regime de drawback a qualquer momento.
Se qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção for descumprida, o ICMS será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Exige-se do contribuinte paulista, para a aplicação da isenção, por exemplo, a obrigação de entregar à repartição fiscal, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da correspondente nota fiscal relativa à entrada da mercadoria e do ato concessório do regime com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária


Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3527314/dia-dia-tributario-sp-simplifica-suspensao-de-icms-no-drawback#ixzz2zulhsEsq

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Fundo garantirá exportação à Argentina.


O governo prepara mudanças no Fundo de Garantia à Exportação (FGE) como parte da delicada engenharia financeira de "salvamento" do comércio entre Brasil e Argentina. Esse fundo deverá servir como uma espécie de "garantidor de última instância" aos bancos comerciais responsáveis por financiar os exportadores brasileiros. A ideia do governo, já levada a Buenos Aires e que deve ser fechada na próxima semana, é destinar cerca de R$ 1 bilhão do FGE à cobertura dos riscos de calote pela Argentina.
A proposta tenta desatar o principal nó que ainda impede um acordo detalhado em torno do financiamento ao comércio bilateral: as garantias financeiras. Dessa forma, caberá ao fundo - que é vinculado ao Ministério da Fazenda - o papel de blindagem dos bancos contra a possibilidade de inadimplência do país vizinho, tirando qualquer risco do Banco Central. Com isso, a expectativa do governo é destravar o financiamento dos bancos e devolver a normalidade ao intercâmbio comercial, que foi duramente atingido pela crise cambial argentina. No primeiro trimestre, as exportações de produtos manufaturados "made in Brazil" ao principal parceiro do Mercosul tiveram recuo de 26%.
As empresas instaladas no Brasil, principalmente montadoras, relataram ao governo que vêm tendo dificuldades muito grandes em fechar operações bancárias - como adiantamentos de contrato de câmbio - porque as taxas subiram demais quando envolvem a Argentina. Para mitigar esse risco e dar tranquilidade às instituições financeiras, as autoridades devem recorrer ao FGE.
Hoje, o fundo atua como um "seguro" às exportações de longo prazo, com financiamento superior a dois anos: basicamente vendas de aeronaves da Embraer e serviços de engenharia (contratos das empreiteiras brasileiras no exterior). Para permitir que esse seguro seja estendido a operações de curto prazo, como é o perfil dos embarques à Argentina, uma resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) deverá ser aprovada para concretizar formalmente tal mudança.
Embora seja capaz de driblar a resistência dos bancos, fazendo com que eles voltem a antecipar aos exportadores os dólares de suas vendas à Argentina, o FGE será usado apenas na hipótese - inesperada - de inadimplência do país vizinho. Os argentinos, conforme as negociações em andamento entre os dois governos, terão até 120 dias para pagar as importações de produtos brasileiros. Isso dá um prazo para que o Banco Central da Argentina e os importadores locais providenciem os dólares necessários para transferir ao Brasil.
Uma das possibilidades cogitadas pelo governo argentino é emitir títulos em pesos aos importadores, com correção cambial, em prazos compatíveis com o das operações de financiamento pelos bancos. Assim, caso ocorram novas desvalorizações do peso, as companhias na Argentina podem preservar integralmente sua capacidade de pagamento.
Toda essa engenharia financeira, apesar de ter sido aparentemente de agrado da Casa Rosada, ainda não foi fechada por causa da resistência do país vizinho em fechar um acordo que só resolva a vida dos exportadores brasileiros. O ministro da Economia, Axel Kicillof, e a ministra da Indústria, Débora Giorgi, deixaram claro o interesse em buscar maior equilíbrio do comércio bilateral e não apenas eliminar obstáculos à importação de produtos do Brasil. Para fechar um acordo, na semana que vem, Kicillof e Giorgi querem um compromisso explícito das montadoras com o uso de mais autopeças fabricadas na Argentina. Justamente por isso, as montadoras foram chamadas a participar de uma nova reunião entre os dois governos, a ser realizada no escritório do BNDES em São Paulo, terça ou quarta-feira.
Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta que automóveis, autopeças e motores representam 60% da queda nas vendas de manufaturados à Argentina entre janeiro e março. "Temos relatos de empresas da indústria automobilística que não conseguiram exportar um veículo sequer neste ano", diz o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Abijaodi.
Para o empresário, que elogia o "espírito de colaboração" do Brasil com a Argentina, é fundamental atrelar essa solução nas questões de financiamento a um compromisso de remoção das barreiras protecionistas aos produtores brasileiros na fronteira argentina. O memorando de entendimentos assinado entre os dois países no fim de março, na Costa do Sauípe, fala em garantir "agilidade aos trâmites administrativos e aduaneiros" no comércio bilateral. É uma referência às DJAIs, declarações juramentadas de importação que são liberadas pelas autoridades em Buenos Aires sem regras nem prazos claros, servindo de obstáculo aos fluxos comerciais. Elas são a grande preocupação do governo e da indústria.

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sexta-feira, 11 de abril de 2014

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO BRASIL

8Data da Notícia: 4/4/2014
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO BRASIL
Medicamentos sem registro no Brasil podem ser importados por pessoa física. Esta importação é possível por meio de pedido excepcional de importação para uso pessoal. Os pedidos devem ser protocolados na Anvisa, onde serão analisados pelos técnicos da Agência, que levam em conta aspectos tais como eficácia e segurança do produto e se eles estão devidamente registrados em seus países de origem ou ainda em outros países.
Esse procedimento também é possível em relação a medicamentos classificados como substância de uso proscrito. A sua importação pode ser solicitada para uso pessoal. Também é possível que uma empresa interessada solicite o registro do produto no Brasil. Nas duas situações, os pedidos são analisados pela área técnica da Anvisa.
Até este momento, não há na Anvisa nenhum pedido de registro de medicamento com substância proscrita, nem pedido de importação para uso pessoal.
A Lei
A Anvisa esclarece ainda que, de acordo com a Lei 11.343, Lei Antidrogas, é possível que os casos de utilidade para a saúde sejam autorizados pelas autoridades competentes.
O Artigo 2º da Lei diz que Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único - Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Art. 31 - É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Além disto, o Decreto 5.912/06, em seu Artigo 14º, parágrafo único, diz que a Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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