domingo, 1 de junho de 2014

.: ABANDONO E PERDIMENTO DE MERCADORIAS.

DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS CONSIDERADAS ABANDONADAS POR DECURSO DE PRAZO EM RECINTO ALFANDEGADO E SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO

DICAS

Saiba que o procedimento para a aplicação da pena de perdimento de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:

I - 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - 60 dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - 60 dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;

IV - 45 dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;

V - 45 dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.
Não se esqueça que o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

Vale ressaltar que o procedimento referente às mercadorias em perdimento será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração. Porém a autorização não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

Entenda que, para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV;

II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e V.

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