Já fiz alguns treinamentos no Banco do Brasil, já li manuais, já pesquisei, mas ainda não achei nada esclarecedor sobre o SISCOSERV como temos sobre o SISCOMEX...
Encontrei esse artigo na Aduaneiras e compartilho com vocês:
"Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado
desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das
ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas
públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de
estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no
âmbito do Plano Brasil Maior(1).
Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv
das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no
País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Com o intuito de compelir o registro de tais
informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil
publicou a Instrução Normativa nº 1.277,
regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no
Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de
referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de
1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis
mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o
instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa.
Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o
registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de
multa por registro.
Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o
inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem
ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas
casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República.
Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que
está a regulamentar o disposto noartigo 16 da
Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que
veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:
"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de
cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com
incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar
esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
(...)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação
dada pela Lei nº 12.873,
de 24 de outubro de 2013)
(...)
§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será
reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de
2013)
(...)"
Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece
as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se
aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999.
Vejamos esse dispositivo:
"Art. 16 - Compete à Secretaria da
Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos
impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo
responsável."
Como podemos observar, as multas com fundamento
legal nos artigos 57 da MP nº
2.158-35/2001 eartigo 16 da
Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de
descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil.
O Siscoserv foi criado com a função de ser um
repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio
exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011: "(...) obrigação de prestar informações
para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."
Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada,
destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o
artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta,
tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência."
É de se observar que os artigos acima transcritos
conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o
acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta,
processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no
Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº
12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como
obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm
característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do
próprio Código Tributário Nacional:
"Art. 113 - A obrigação tributária é
principal ou acessória.
(...)
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos."
Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação
acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos
tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho
tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da
fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu,
possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio.
Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a
vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi
atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um
caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer
apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011,
que deu origem à Lei nº 12.546(2):
"O Poder Executivo é autorizado a instituir
a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações.
Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias
transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis.
A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de
políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos
déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$
16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010).
(...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de
políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."
A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita
Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das
obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal
Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que
propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº
1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:
"Essas normas representam um contrassenso à
economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão
de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por
erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas
danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."
Por todo o exposto, fica demonstrada a
inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº
1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela
ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme
mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração
e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as
infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários
criadas pela Lei nº 9.779/1999 e
as penalidades estabelecidas pela MP nº
2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho
estatístico do Siscoserv.
_________________
1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo
Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar
a Medida Provisória nº 540, de 2011.
Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>.
Acesso em: 2 abr. 2014.
2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo
Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar
a Medida Provisória nº 540, de 2011.
Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>.
Acesso em: 2 abr. 2014.
3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056,
de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1109911&filename=PDC+1056/2013>.
Acesso em: 3 abr. 2014.
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